COMPETÊNCIAS
LEI COMPLEMENTAR N. 6.279/2013
Seção XVII
Da Agência Municipal de Mobilidade e Trânsito
Art. 36. A Agência Municipal de Mobilidade e Trânsito é o órgão autárquico com autonomia administrativa, financeira e patrimonial que fica criado por esta lei, responsável pela execução da política de trânsito e mobilidade do município, competindo-lhe:
I- a elaboração de projetos relacionados à criação e extinção de serviços de transporte coletivo, a análise da inter-relação dos sistemas de transportes, a definição de prioridades e proposição de modificações na circulação viária e na estrutura física;
II – o exercício da função de órgão executivo do trânsito municipal, mediante a execução das atividades de emissão de documentos referentes às permissões e registros de empresas, proprietários, motoristas e veículos relativos ao transporte de passageiros, transportes diversos e sistema complementar e a efetivação dos atos necessários à delegação da exploração desses serviços;
III – a execução e a fiscalização das atividades de identificação e codificação de logradouros públicos e sinalização urbana de ciclovias e de corredores para transporte coletivo;
IV – as atividades de formulação e execução, através da sua Diretoria Municipal de Trânsito, da política municipal de trânsito e de promoção e participação em projetos e programas de educação e segurança do trânsito, observadas as legislações federal e estadual pertinentes;
V – a execução de ações e procedimentos de fiscalização, engenharia, sinalização e a coleta de dados estatísticos de trânsito, competindo-lhe, ainda, a aplicação, por meio do sua Diretoria Municipal de Trânsito, de penalidades e outras medidas administrativas visando à punição de infratores.
